sociologia juridica
FONTES DO DIREITO - são os vários modos de onde são buscadas, nascem ou surgem as normas jurídicas e os princípios gerais da ciência do direito.
Classificações de fontes, podem ser fontes diretas e fontes indiretas. SÃO FONTES DIRETAS DO DIREITO: LEIS - normas gerais e impressas, valendo para o futuro e editadas para um número ilimitado de pessoas; as leis merecem um especial destaque, já que constituem a principal fonte do Direito. Costumes - norma jurídica não escrita, que o uso continuado consagra, respeitando pela sociedade onde se instala como se tivesse força de lei, o costume é oriundo de uma convicção do grupo social, que o cumpre com rigor.
Segundo, MARIA HELENA DINIZ – É uma norma que deriva da longa prática uniforme ou da geral e constante repetição de dado comportamento sob a convicção de que corresponda a uma necessidade jurídica.
Segundo, ULPIANO - O tácito consenso do povo, inveterado por longo tempo.
PAULO NADER – Um conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, através do uso reiterado, uniforme e que gera a certeza de obrigatoriedade, reconhecidas e impostas pelo Estado.
O costume que deve ser objeto do estudo do direito é o costume jurídico, como seja, aquele capaz de gerar direitos e obrigações. O costume sem esta essência, é o costume apenas de convivência social, sem nenhuma repercussão no mundo jurídico.
Em versão mais simplificada pode-se resumir a definição do costume como normas de direito que surgem por motivos práticos da sociedade, quando, na ausência da norma legal específica a determinada situação, a necessidade de disciplina leva o povo a criar regras não escritas que, assimiladas de forma geral e por grande período de tempo, ganham caráter de efetividade e passam a merecer o respeito daqueles que a utilizam, o que conduz a serem prestigiadas e observadas pelo Estado.
DOUTRINA: trabalhos teóricos desenvolvidos por estudiosos do Direito, que visam à interpretação