Sociologia Juridica 8
O direito naturalista é direito em que se atribui a uma inspiração divina dada aos seres humanos, "seria como um sopro ético com que a Divindade bafejou a sua criação". (CAVALIEIRI FILHO, 2010, p.2).
É, na verdade, um direito imutável, estável, de origem divina.
A ideia de direito natural surge com alguns filósofos gregos. Desses filósofos, podemos destacar Platão e Sócrates.
Cavalieri (2010) contribui informando que Cícero, em Roma, adotou tal concepção dos filósofos gregos, que inclui ainda Heráclito e Aristóteles (entre outros), e com isso, ajudou a desenvolver ainda mais a ideia de direito natural. Cria uma obra intitulada "De república", onde afirma o seguinte:
"Existe uma lei verdadeira, reta razão, conforme a natureza, difusa em todos, constante, eterna, que apela para o que devemos fazer, ordenando-o, e que desvia do mal, que ela proíbe; que, no entanto, se não ordena nem proíbe em vão aos bons, não muda por suas ordens nem por suas proibições os maus... É de instituição divina que não se possa propor ab-rogar essa lei e que não seja permitido derrogá-la... Não é preciso procurar um Élio Sexto para comentar ou interpretar; ela não é diferente em Roma ou em Atenas; não é diferente hoje nem será amanhã; mas sim, lei única e eterna e imutável, ela será para todas as nações e para todos os tempos" (Cícero apud CAVALIERI FILHO, 2010, p.2)
Esse trecho da obra de Cícero nos ajuda a entender perfeitamente o que é e do que trata o direito natural.
2- ESCOLA TEOLÓGICA
De acordo com Cavalieiri Filho (2010), a Escola Teológica afirma que há uma ligação direta do direito com a Divindade, enquanto o jusnaturalismo está ligado indiretamente, já que "a própria Divindade entregou as leis ao homem para serem observadas, como por exemplo o decálogo que, segundo a narração bíblica, foi escrito pelo próprio de Jeová (...)"
A Escola Teológica coexistiu com o jusnaturalismo durante a antiguidade. Na era Cristã, o direito era visto