Sociologia das organizações
Como vimos em aulas anteriores, em uma rápida passagem pela história e, observando a origem da sociedade visamos fixar um ponto de partida que nos permitisse chegar à sociedade como fruto de uma necessidade ou, simplesmente, da vontade humana. Assim é que o homem apresenta uma característica fundamental consistente em depender de outros homens para a realização plena da sua natureza.
Isoladamente, o homem não se basta a si próprio, e para satisfazer seus interesses depende de uma atividade coordenada entre si.
Portanto,
“sociedade
vem
a
ser
toda
forma
de
coordenação das atividades humanas objetivando um determinado fim e regulada por um conjunto de normas”4.
O mesmo autor citado ainda informa-nos que:
“Todas as manifestações da vida social e da cultura impõe aos indivíduos, pelo menos indiretamente, certa maneira de proceder, sob pena de sofrerem determinadas conseqüências da sua discordância, inconformismo ou rebeldia. Esta coerção, exercida de várias formas pelas sociedades sobre seus membros, foi ressaltada
por
Durkhein
como
característica
máxima dos fatos sociais.”5 (grifamos)
Para Giorgio Del Vecchio6, a sociedade é um “complexo de relações pelo qual diversos indivíduos vivem e operam conjuntamente de modo a formarem uma nova e superior unidade.”
4
SAMPAIO, Nelson de Souza. “Prólogo à Teoria do Estado” – 2ª ed., Rio de Janeiro – Forense - p. 240
SAMPAIO – op. cit. P. 244
6
In “Lições de filosofia do Direito” – trad. Antonio josé Brandão 2º ed. Coimbra – p. 329
5
SOCIOLOGIA - SOCIOLOGIA DAS ORGANIZAÇÕES
Tendo em vista que a sociedade é uma união durável em vista de fins comuns, a normatividade é um elemento importante para caracterizala e distingui-la de determinados grupos que, embora consagrem uma forma de convivência humana, não são tidos por sociedades. Para a configuração plena da sociedade, três elementos básicos haverão de