SOCIEDADES
CONCEITO – A primeira visão que se deve ter quando se estudam as sociedades é a da sua dupla dimensão; existem enquanto contrato e enquanto ente dotado de personalidade jurídica. Sob o primeiro enfoque, pode-se conceituar a sociedade com o auxílio do texto legal do Código Civil:
ART. 981 C.C “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados”.
NATUREZA JURÍDICA – Capitaneada por Túlio Ascarelli, os contratos como os de sociedade são plurilaterais, onde não há qualquer limitação quanto ao número de partes, na medida em que o interesse individual de cada contratante é convergente à realização de uma mesma finalidade.
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No contrato de sociedade, há presença de elementos gerais e específicos, que serão estudados a seguir.
2.1.3.1. Elementos gerais
São aqueles inerentes a qualquer ato jurídico: capacidade das partes, licitude do objeto e forma prevista ou não-defesa em lei.
2.1.3.2. Elementos específicos
São as exigências previstas no art. 997 do Código Civil:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas