SOCIEDADES
A sociedade simples será constituída mediante contrato por escrito, particular ou público, devendo conter, além das cláusulas livremente pactuadas entre os sócios:
a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoa físicas; firma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se pessoas jurídicas;
b) denominação, objeto social, sede e prazo de duração da sociedade;
c) capital social em moeda corrente;
d) a quota-parte de cada sócio no capital social e sua forma de integralização;
e) as prestações de cada sócio no capital social, cuja contribuição refira-se a serviços;
f) a administração da sociedade e seus poderes e atribuições de cada sócio;
g) a participação de cada sócio nos lucros e perdas;
h) forma de responsabilidades dos sócios (subsidiária ou não).
Sociedade não personificadas
Sociedade em comum – Não tem seus atos constitutivos inscritos no registro competente (Juntas Comerciais ou Cartórios de Pessoas Jurídicas). Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum, ainda que irregular. A responsabilidade dos sócios será solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.
Sociedade em conta de participação – Não tem personalidade jurídica, não possui firma social nem se revela publicamente a terceiros. Nela figuram duas categorias de sócio:
a) ostensivo: contrata em nome da sociedade, possuindo responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais;
b) participante: não contrata em nome da sociedade, de sorte que não possui responsabilidade pelas obrigações sociais, porém ficará limitado aos investimentos empregados na sociedade pelo sócio ostensivo, nos termos do contrato social.
Sociedade personificada empresária
É a pessoa que explora a empresa. Pode ser classificada da seguinte maneira:
Quanto à responsabilidade dos sócios – Uma vez personificada a sociedade, os sócios, via de regra, não respondem pelas obrigações