SOCIEDADES
Sociedade em nome coletivo refere-se a constituição de uma empresa a qual os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, podem também pode ser chamadas de Sociedade Geral, Sociedade de Responsabilidade Ilimitada ou até mesmo de Sociedade solidária Limitada. O nome para esse tipo de associação empresarial atribui-se em firma ou razão social, a qual pode ser nomeada pelo nome civil de um ou até mesmo de demais sócios, devendo ser acompanhado da expressão “e companhia”, sendo esse por extenso ou abreviado. Essa sociedade, obrigatoriamente é formada somente por pessoas físicas, desse modo, não pode ser constituída por pessoas de caráter jurídico. Os sócios dessa sociedade coletiva respondem perante a sociedade pela sua obrigação de entrada, como também respondem perante os credores da sociedade pelas obrigações desta. A exploração da atividade econômica diante esse tipo de associação, não eximi aos sócios os riscos inerentes ao investimento empresarial.
Porém nesse tipo de sociedade não é necessário que os sócios contribuam com dinheiro ou bens para a integralização do capital social, dessa forma, sua contribuição poderá ser feita através de prestações de serviços.
Caso haja falecimento de um dos sócios e o contrato social não constar a respeito, as cotas do falecido serão liquidadas. O mesmo pode vir a acontecer caso um sucessor do sócio falecido queira ingressar na sociedade, e mesmo sendo contra a vontade dos demais sócios, se houver uma clausula no contrato que o autorize, o sucessor poderá sim ingressar na sociedade.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
A sociedade Comandita Simples só poderá valer-se dos nomes civis de seus sócios. Essa sociedade caracteriza-se por dois tipos de sócios, os sócios “comanditados”, que possuem responsabilidade ilimitada perante as obrigações sociais da empresa e os sócios “comanditários”, que respondem limitadamente