sociedades
Sociedade capital e indústria: Aquela em que um ou mais sócios concorrem unicamente com o seu trabalho, atividade ou indústria, cabendo unicamente ao sócio capitalista a responsabilidade pelas obrigações sociais e o direito de figurar na firma, que é vedado ao sócio de indústria. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a parte do Código Comercial em que era prevista foi revogada, em consequência, este tipo societário não existe mais.
Consorcio de Empresa: O consórcio de empresas consiste na associação de companhias ou qualquer outra sociedade, sob o mesmo controle ou não, que não perderão sua personalidade jurídica, para obter finalidade comum ou determinado empreendimento, geralmente de grande vulto ou de custo muito elevado, exigindo para sua execução conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão.