sociedades

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1 – “A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.” CC – Lei nº 10.406 de Janeiro de 2002

2 – Assembleia geral, conselho de administração, diretoria e conselho fiscal.
Assembleia geral – composto por todos os acionistas; “A assembleia tem poder para, entre outros, aprovar e reformar os estatutos sociais, eleger e destituir os conselhos de administração e fiscal, além da diretoria; e ainda, aprovar, a cada ano, as demonstrações financeiras da companhia.”
Conselho de administração – Composto por no mínimo 3 acionistas, sua função é ajudar a diretoria nas estratégias da companhia.
Diretoria – “órgão que governa a companhia e que executa as determinações da assembleia geral e do conselho de administração”
Conselho fiscal – “fiscalização e controle dos órgãos de administração”
3 - Capital Aberto – “são as empresas que emitem títulos (ações) a serem negociados em Bolsa de Valores ou em Mercado de Balcão (corretoras, instituições financeiras), e que possuem registro na Comissão de Valores de Mercados (CVM). Uma empresa com capital aberto precisa ainda contar com uma instituição financeira que realize a intermediação.”
Capital Fechado – “são as empresas menores, com patrimônio inferior ao exigido pela CVM, e que por isso não emitem ações a serem negociadas.”
4 – “Ações são frações do capital social que conferem ao seu titular direito de sócio de uma sociedade anônima. Responsabilidade do acionista: será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas
(Art. 1º).
Formas de integralização: dinheiro, bens e créditos. Não admite prestação de serviço.
Espécies de ações:
Ordinárias: são aquelas que conferem direitos comuns ao acionista (participação dos lucros fiscalização). Obs: Art. 110 Toda ação ordinária confere direito de voto.
Preferenciais: são aquelas que trazem uma certa vantagem (econômica ou política – art. 17 e §7º). Obs: Art. 111 – poderá deixar de ter algum direito.

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