Sociedades empresariais
GESTÃO FINANCEIRA A
ESTUDO DE CASO
Acadêmicos: André Silva, Danilo Alves, Letícia Ambrósio,
Natália Dias e Rebeca Diniz
São Lourenço
2014
SOCIEDADES EMPRESARIAIS
As sociedades empresariais atuais são regidas pela lei 10 406 de 10 de janeiro de 2002, apresentando dois conceitos societários distintos: o de sociedade simples para a atividade econômica exercida pelos prestadores de serviços; e o de sociedade empresária para aquela que tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário. Apresenta também a divisão entre sociedade não personificada e sociedade personificada. Nossa antiga sociedade encontra-se caracterizada como sociedade não personificada. As demais sociedades empresárias estão caracterizadas como sociedades personificadas e constituir-se-ão segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do novo Código Civil, tais como: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada. Quanto à sociedade por ações e a sociedade em comandita por ações, terão sua caracterização determinada pelo novo Código Civil, porém, regendo-se por lei especial.
Sociedade Anônima
Sendo uma exceção das demais sociedades, as sociedades anônimas são reguladas pela lei 6.404/76, indicando seus elementos: "A companhia ou sociedade anônima terá o capital divido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas".
Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:
I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;
II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de