Sociedades Empresariais
Antes da edição do código civil introduzida pela lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, parte significativa da doutrina distinguia as sociedades em civis e comerciais. A sociedade comercial praticava os atos de comercio tendo como objeto a atividade lucrativa de intermediação entre produtor e o consumidor. A sociedade civil, por sua vez explorava a prestação de serviço, a agricultura, a comercialização de imóveis, entre outras.
Com o progresso verificado sobretudo no campo técnico e cientifico, numa propensão cada vez maior para a globalização, ampliaram-se os limites do ramo do direito que procura direcionar e controlar as criações econômicas.
O novo código civil trouxe algumas mudanças, principalmente quanto a antiga distinção entre sociedade civil e sociedade comercial passando esta a adotar a teoria da empresa. O novo dispositivo apresenta dois conceitos societários distintos: o de sociedade simples para atividade econômica de prestação de serviços e o de sociedade empresaria.
As sociedades empresarias estão caracterizadas como sociedades personificadas e constituir-se-ão segundo um dos tipos regulados no novo código civil, como: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade Limitada, sociedade anônima e sociedade em comandita por ações.
Sociedade em nome coletivo
São formadas por uma ou mais pessoas, sendo pelo menos uma comerciante, as quais se unem para formar a empresa.Essas sociedades são também denominadas com firma, porque são sempre designadas por uma firma social, que deverá conter o nome de todos os sócios, ou de um ou alguns, seguido da expressão & Companhia, por extenso ou abreviadamente.
Os sócios da sociedade em nome coletivo são responsáveis solidaria e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade, e o contrato desta sociedade poderá opor restrições a responsabilidade dos sócios, assim como ao direito de fazerem uso da firma social, porquanto essas características são da própria essência das