SociedadeAnonima
FACULDADE DE DIREITO - DIREITO EMPRESARIAL II 2008/02
SOCIEDADE ANÔNIMA
Introdução.
A sociedade anônima se sujeita às regras da Lei das Sociedades por Ações (LSA), n.º 6.404 de 1.976. O Código Civil seria aplicável apenas nas omissões desta, art. 1.089.
As sociedades anônimas correspondem à forma jurídico-societária mais apropriada aos grandes empreendimentos econômicos.
As sociedades anônimas são espécies de sociedades estatutárias, também chamadas de institucionais. Constituem-se, assim, por meio de um estatuto social e seu capital está dividido em frações denominadas ações. Cada sócio é titular de determinado número de ações, sendo chamado de acionista.
A sociedade anônima também é conhecida por “companhia”. A S/A é a sociedade empresária com capital social dividido em ações, espécie de valor mobiliário, na qual os sócios, chamados de acionistas respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem.
Assim, faz-se necessário ressaltar os seguintes conceitos:
Valor mobiliário: instituto jurídico cujo matiz são os títulos de crédito. O valor mobiliário documenta um vínculo jurídico de natureza creditícia representativo da participação societária (captação de recursos/alternativa de investimento).
Capital social: conjunto de valores mobiliários emitidos pela companhia. É fracionado em ações. Refere-se à contribuição que os sócios dão para a sociedade desenvolver a atividade econômica dela. Preço de emissão: é um dos valores atribuíveis à ação; corresponde ao desembolsado pelo seu subscrito, em favor da companhia emitente, para fins de titularizar a participação societária.
Ademais, por serem sociedades institucionais ou estatutárias, as sociedades anônimas são também chamadas sociedades de capital. Assim, o que importa a essa pessoa jurídica é a efetiva contribuição dos acionistas para a formação do capital social, sendo irrelevantes as qualidades pessoais de