Sociedade limitada
INTRODUÇÃO – o uso se deve a contratualidade e a responsabilidade dos sócios.
A legislação de forma supletiva, em princípio, é a referente à sociedade simples (art. 1053CC), todavia pode ser a lei das S.A., devendo ser expresso no contrato. Apontar diferenças (desempate, saída imotivada etc).
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS – exceções à responsabilidade limitada. Ver art. 1080CC quanto a pratica contraria a lei. A questão da sociedade marital (977CC) – responsabilidade ilimitada em caso de descumprimento.
DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS – algumas matérias que necessitam de assembléia – art. 1071CC e 1072CC, respeitado a questão do quorum de instalação (3/4).
É obrigatória a realização de uma assembléia anual para Votar balanço, tomar contas do administrador, eleger administradores. Se possuir menos de 10 sócios, cabe reunião. Poderá ser substituída caso a totalidade dos sócios assinem sobre alguma deliberação. Devendo ser registrado na junta.
A ADMINISTRAÇÃO - O Administrador pode renunciar a qualquer tempo de suas funções, valendo para a sociedade a partir desta ciência, enquanto que para terceiros somente após o arquivamento e publicação na Junta Comercial.
No que se refere à responsabilidade pelos débitos da sociedade de natureza tributária, o administrador poderá ser executado pelo inadimplemento, respondendo seu patrimônio individual pelo pagamento, visto que o Lançamento tributário é ato administrativo que goza de presunção de veracidade.
Quando a empresa pratica em seu nome atos estranhos ao objeto social, há duas conseqüências.
Se a empresa for regida de forma supletiva pelo regime das sociedades simples, a sociedade não irá se responsabilizar pelo seu adimplemento, cabendo a responsabilidade a pessoa física que praticou o ato em nome dela.
Caso seja regida pela lei de sociedades anônimas, a empresa responderá por este ato, no entanto poderá cobrar em regresso