SOCIEDADE LIMITADA
SOCIEDADE LIMITADA
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SOCIEDADE LIMITADA
Tipo societário economia brasileira.
de
maior
presença
na
Introduzida no nosso direito em 1919.
Hoje representa mais de 90% das sociedades empresárias registradas nas Juntas Comerciais.
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PREVISÃO LEGAL:
Capítulo próprio do Código Civil (arts. 1.052 a
1.087, CC.).
Nas omissões, aplicam-se as regras das sociedades simples, também dispostas neste mesmo código (art. 1.053, caput, CC).
Regência supletiva da Lei das Sociedades
Anônimas.
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CARACTERÍSTICAS:
a) A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SÓCIOS
b) A CONTRATUALIDADE
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE: os empreendedores e investidores podem limitar as perdas, em caso de insucesso da empresa.
Os sócios respondem, em regra, pelo capital social da limitada. Uma vez integralizado todo o capital da sociedade, os credores sociais não poderão executar seus créditos no patrimônio particular dos sócios. Preservam-se os bens destes, assim, em caso de falência da limitada.
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A CONTRATUALIDADE:
As relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os rigores ou balizamentos próprios do regime legal da sociedade anônima, por exemplo. Sendo a limitada contratual, e não institucional, a margem para negociações entre os sócios é maior.
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RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
A Responsabilidade dos Sócios pelas obrigações sociais está sujeita a limites.
Se o patrimônio social for insuficiente para responder pelo valor total das dívidas que a sociedade contraiu na exploração da empresa, os credores só poderão responsabilizar os sócios, executando bens de seu patrimônios individuais, até certo montante. Alcançado este, a perda é do credor. 6
IMPORTANTE *O limite da Responsabilidade dos
Sócios é o total do CAPITAL SOCIAL subscrito e não integralizado. CAPITAL SUBSCRITO: é o montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade.
CAPITAL INTEGRALIZADO: é a parte do capital social que os sócios efetivamente