sociedade limitada
Antes da vigência do Código Civil de 2002, este tipo de empresa era designado como Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (Decreto 3.708/1919, revogado pela Lei 10.406/2002), substituídas pelo termo Sociedades Limitadas, que pode ser empresária ou simples.
Tipo de sócio Exige-se a pluralidade de sócios, isto é, não menos que dois, sejam pessoas físicas ou jurídicas, integralização de capital social, sem definir de valor mínimo ou máximo, a responsabilidade do sócio é limitada as quotas do capital, pode sofrer procedimentos falimentares, pode usar firma ou denominação na constituição do nome, devendo acrescer a frente a palavra Limitada ou a expressão LTDA. Capital
O capital social pode ser definido como o montante total de recursos que os sócios se comprometem a transferir do seu patrimônio pessoal para a formação do patrimônio da sociedade. Associados a essa definição estão os conceitos de subscrição e de integralização. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Instrumento de constituição
A forma de constituição se dá por meio de contrato, que pode ser público ou privado, observado o disposto do art. 997 da Lei 10.406/2002. A forma de dissolução é por meio de distrato social. As sociedades empresárias limitadas são registradas no registro mercantil, isto é, nas Juntas Comerciais.
Controle e administração
O administrador nomeado em ato separado (Ato de Nomeação de Gerente ou Ata de Reunião de Sócios para Nomeação de Gerente) deverá tomar posse através da assinatura de termo de posse no Livro de Atas da Administração, no prazo de dez dias a contar da posse. Assim sendo, é criado um livro de Atas da Administração no qual, além dos termos de posse, devem ser lavradas as atas de reunião ou deliberação dos administradores. A destituição de um sócio que tenha sido