SOCIEDADE LIMITADA
SOCIEDADE LIMITADA E
SOCIEDADE COOPERATIVA
Acadêmicos:Ana Carolina
Ariane Garcia
Camila Secundo
Gilberto Caetano
Lorraine
Rafaela
SOCIEDADE LIMITADA
Na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste capitulo, pelas normas da sociedade simples.Entretanto o contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte. No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
Os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital. Não é permitida a retirada ou distribuição de lucros para o sócio em caso de possível prejuízo do capital.
A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que