sociedade limitada
O tipo de sociedade mais usada na prática comercial brasileira é a sociedade limitada. Na sociedade limitada existe a contratualidade e a limitação de responsabilidade dos sócios. Os sócios respondem limitadamente pelas obrigações sociais e isso é estimulação para constituir empresa, pois reduz o risco empresarial. E através da contratualidade os sócios têm maior liberdade na hora de firmar o veículo societário entre eles. A relação dos sócios depende do que estipula o contrato. Essa “liberdade” contratual na sociedade limitada já foi maior, mas com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 a liberdade foi reduzida.
1.1 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A sociedade limitada é como o “filho caçula” do direito societário. E surgiu a pedido dos pequenos e médios empreendedores que queriam mais limite na responsabilidade dos sócios, mas que não tivesse modelo rígido, complexo e burocrático como das sociedades anônimas. Foi na Alemanha no final dos anos 1800, que o novo modelo foi criado. No Brasil surgiu com a edição do decreto 3.708/1919, foi à chamada Lei das Limitadas. Porém esse modelo teve muitas críticas da doutrina da época.
1.1.1 Aplicação subsidiaria das normas da sociedade simples pura
O decreto 3.708/1919 -antiga lei das limitadas- possuía apenas 19 artigos, que tratavam de assuntos gerais da sociedade limitada. Atualmente as regras das sociedades são bem mais extensas. No caput do art.1.053, trata que a omissão dessas regras especificas, aplicam-se subsidiariamente as normas da sociedade simples pura.
Antes o tipo societário tinha disciplina legal mínima com 19 artigos no decreto 3.708/1919. Portanto passou a ser um pito societário com extenso regramento legal com 36 artigos específicos e com mais 42 subsidiários.
1.1.2 Aplicação supletiva das normas da sociedade Anônima
Como dito no Código Civil em seu artigo 1.053,§ único “o contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade