Sociedade limitada
É aquela que mais se recorre, tanto no Brasil como em outros países, para se empreender negócios de grande vulto, os quais envolvem uma grande, margem de risco; sendo necessário que os investidores tenham certa segurança de seu patrimônio não será devastado pelo eventual insucesso da empresa. A sociedade LTDA é regida pelos artigos 1052 á 1087, porem estabelece o artigo 1053 que: A sociedade LTDA rege-se, nas omissões deste capitulo (CC, titulo IX, capitulo IV), pelas normas da sociedade simples.
Sócio ou sócia
É a denominação que recebe cada uma das partes em contrato de sociedade. Mediante esse contrato, cada um dos sócios se compromete a aportar um capital a uma sociedade, normalmente com uma finalidade empresarial. Aquele que não cumpre com sua obrigação de contribuir para formação do capital da empresa é o sócio remisso, esse poderá ser excluído da sociedade.
a) Aquele que se une a alguém para explorar um negócio ou conseguir um fim.
b) Integrante de uma sociedade.
c) Associado, membro.
d) Companheiro, cúmplice.
A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA
A partir do momento em que a sociedade é constituída mediante contrato escrito e registrado ou arquivado na Junta Comercial do Estado, tem-se aí o início da existência da pessoa jurídica de direito privado. Esta sociedade, passa a ter "vida própria", não se confundindo com as pessoas que a compõem, assumindo obrigações, direitos, podendo ainda ser parte em processos administrativos e em ações judiciais. Então determina o artigo 1071 CC: Artigo 1071. Dependem da deliberação dos sócios, alem de outras matérias indicadas na lei ou no contrato I – A aprovação das contas da administração; II – A designação dos administradores, quando feita em ato separado; III – A destituição dos administradores; IV – O modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V – A modificação do contrato social; VI – A incorporação,