sociedade limitada
A sociedade limitada é constituída de pelo menos dois sócios, não tendo limite máximo estabelecido pela legislação. Assim, este tipo societário pode ter dois, três, dez, vinte, ou mais sócios.
As decisões a serem tomadas, via de regra, são de duas espécies: aquelas relativas ao dia a dia operacional da empresa, a exemplo de comprar, vender, receber, admitir funcionários, são tomadas pela diretoria ou gerência no âmbito da administração da sociedade; as outras decisões de cunho mais estrutural que refletem de forma mais expressiva nos destinos da empresa, tais como, ingresso de novos sócios, exclusão ou saída de sócios, incorporação, aumento de capital, são tomadas por deliberação dos sócios.
As decisões relativas à administração da empresa são oriundas da diretoria, composta por sócios ou não sócios, profissionais responsáveis pela gestão das operações e objetivos da sociedade. As decisões de natureza deliberativa são tomadas somente pelos sócios ou pelos seus representantes legais com poderes específicos para tal fim. Na deliberação sobre matérias específicas, estas são votadas, obedecido o que dispõe o código quanto a quorum e contagem de votos.
Como regra geral, as deliberações obedecem ao disposto no artigo 1.010. Assim, quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
Observemos que o importante não é a quantidade de sócios, mas o peso de sua participação no capital social. Desta forma, um único sócio poderá ter poder de deliberação que prevalecerá sobre os demais, sendo suficiente para a decisão o percentual ou a fração do capital estabelecido para cada caso concreto.
Seguindo a idéia da democracia, em que são observadas as decisões das maiorias, na sociedade limitada a formação desta maioria é indispensável para que as deliberações sejam