Sociedade limitada
Disciplina: Direito Empresarial e Tributário
Sociedade Limitada
Professora: Renata do Carmo Volpatto
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14/09/2011
I – Conceito e Características - A sociedade limitada é aquela em que os sócios assumem a obrigação fundamental de contribuir com o valor de sua quota-parte para a formação do capital social da sociedade. - A Sociedade Limitada é o tipo societário mais presente na economia brasileira (99% das sociedades empresárias registradas nas juntas comerciais). - Como cita o Prof. Fábio Ulhoa, esse sucesso decorre de duas de suas características: a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade.
continuação.... - Com relação a limitação da responsabilidade dos sócios, os empreendedores podem limitar as perdas em caso de insucesso da empresa, já que uma vez integralizado todo o capital da sociedade, os credores não poderão executar seus créditos no patrimônio particular dos sócios. - Já sobre a contratualidade, as relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os rigores ou limites próprios do regime legal da sociedade anônima, por exemplo. A margem para negociações entre os sócios é maior.
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14/09/2011
II - Aplicação Legislativa - A Sociedade Limitada encontra-se disciplinada no Código Civil nos artigos 1052 ao 1087. - Nas omissões do capítulo do Código Civil referente à sociedade limitada, aplicam-se as regras das sociedades simples (art. 1.053, caput).
- A regência supletiva da limitada pode ser a Lei das Sociedades Anônimas, desde que expressamente
contempladas no contrato social (art. 1.053, parágrafo único do C.C).
... Continuação
Portanto, se o contrato social prever a regência supletiva da lei das sociedades anônimas para casos não regulados no capítulo da sociedade limitada, não se aplica o regime da sociedade simples.
Exemplo: Desempate nas deliberações sociais: nos artigos das sociedades limitadas não há nenhuma disposição sobre o assunto, então