sociedade em nome coletivo
Tipo societário arrimado (= ancorado, que utiliza como suporte) essencialmente as regras pertinentes à Sociedade Simples, a Sociedade em Nome
Coletivo está em franco desuso, devido ao fato dos sócios poderem ser compelido a responder solidária e ilimitadamente com os seus patrimônios particulares, frente às dívidas contraídas pela pessoa jurídica da empresa (= obrigações sociais), sem que sequer haja a necessidade de se decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em foco.
Por outro lado, preocupou-se o legislador em condicionar que somente pessoas físicas podem integrar o rol de sócio de tal sociedade.
Entretanto, não obstante os sócios responderem ilimitadamente pelas obrigações sociais perante terceiros, podem, seja através do contrato social ou de uma de suas respectivas alterações (termo aditivo aprovado pela unanimidade dos sócios), limitar entre si (pacto interno) a responsabilidade de cada um, sem contudo que tais limites fixados possam ser opostos perante os credores da sociedade.
Oportuno considerar que as regras pertinentes à Sociedade Simples somente poderão ser adotadas por este tipo societário em caso de omissão, vale frisar, quando as regras contidas nos arts. 1.039/1.044 não forem suficientes para regulamentar a situação fática em questão.
Estabelece o art. 1.041 que o contrato social deverá contemplar as indicações referidas no art. 997 do NCC, sem contudo deixar de adotar a firma social. Quando dizemos que a Sociedade em Nome Coletivo admite apenas a utilização da firma social, afirmamos, em outras palavras que, a sociedade será oficialmente identificada pela menção do nome dos sócios que a integram, os quays necessariamente estarão a}torizados ao exercício dos poderes de representação e administração.
Assim sendo, o nome empresarial deverá ser formado pelo nome dos sócios que a integram ou apenas por alguns deles, aos quais seguirá a