Sociedade de capital de risco
O lucro é diretamente proporcional ao risco de qualquer empreendimento. Partindo desta premissa, o empresário necessitou do mecanismo e instituição da Pessoa Jurídica como forma de limitar o seu risco a um pré-determinado montante de seu patrimônio, esse é o fim precípuo da constituição de toda empresa.
Valendo-se dessa prerrogativa da responsabilidade limitada, o empresário corrompeu a finalidade do instituto, utilizando-se desta característica para lesar terceiros que realizam negócios jurídicos com a empresa, eminentemente credores quirografários. Razão pela qual foi desenvolvida a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Mecanismo legal que permite que o credor atinja diretamente o patrimônio dos sócios da empresa.
Entretanto, houve a banalização do instituto da desconsideração da pessoa jurídica, acarretando o enfraquecimento da limitação de responsabilidade civil dos sócios quanto à empresa. Ao longo do tempo esta prática causou insegurança jurídica e social, à medida que o risco negocial aumentou, inibindo o empreendedorismo.
Destarte, o empresário e investidor necessitando de maior segurança e garantias para seu empreendimento, se viu obrigado a criar novo mecanismo jurídico de proteção ao patrimônio e sua clara e segura separação entre pessoa jurídica e física. Tal qual o denominado venture capital, consistente em uma forma de organização empresarial que reúne investidores de qualquer natureza, não com o intuito de iniciar um novo negócio, mas com o objetivo de gerir um capital líquido investindo em outras empresas já existentes e operacionais, para, injetando recursos, financiar e alavancar as atividades visando o aumento da lucratividade. Cumpre esclarecer, que as venture capital se dá através de participações minoritárias nestas empresas alvo, de forma a minimizar os riscos e a responsabilidade civil. Assim se dá nova e real “blindagem”