Sociedade anonima e limitada
Conceito e classificação das sociedades comerciais:
Waldemar Ferreira em seu livro "Sociedades Comerciais Irregulares" define as sociedades comerciais: "como do casulo sai a borboleta, do registro do contrato social emerge a pessoa jurídica de direito privado, cuja existência desde então, começa legalmente, distinta da de cada um e da de todos os seus membros."
O critério para distinção entre as sociedades civis e as sociedades comerciais é o objeto. As sociedades civis dedicam-se a atividades eminentemente civis, como profissões liberais ou imóveis. As sociedades comerciais dedicam-se a atividades comerciais quer no sentido estrito (intermediação ou comércio propriamente dito) ou no sentido amplo (aquelas que facilitam ou se agregam às primeiras, como o crédito, a indústria e etc).
A exceção a essa regra encontra-se na legislação societária brasileira para as sociedades anônimas, em que se adotou o critério da forma. Destarte, qualquer que seja o objeto da sociedade, se ela adotar a forma anônima será considerada comercial.
A sociedade apresenta como contrato, além dos elementos de ordem geral comum aos demais contratos, características específicas descritas abaixo:
- contribuição de cada um dos sócios para a formação do capital social (art. 287 do Código Comercial);
- participação de cada sócio nos lucros ou prejuízos (art. 288 do Código Comercial) e;
- "affectio societatis", ou seja, intenção dos sócios de reunir esforços para a realização do fim comum.
Os tipos de sociedades comerciais regidas pelo Direito Brasileiro são:
1.Sociedades em nome coletivo (regidas pelos arts. 315 e 316 do Código Comercial);
2.Sociedades de capital e indústria (regidas pelo Código Comercial);
3.Sociedades em conta de participação (regidas pelo Código Comercial);
4.Sociedades em comandita simples (regidas pelo Código Comercial) ou em comandita por ações (regidas pela Lei nº 6.404/76).
5.Sociedades por quotas de