Socialistas
" Decido. Em se tratando de ações possessórias, dispõe o artigo 928 do CPC que “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração”, não obstante, conforme a própria narrativa contida na inicial, a ação foi proposta após ano e dia do suposto esbulho, de modo que o procedimento a ser observado é o ordinário, inviabilizando o deferimento da liminar de reintegração de posse.Por outro lado, conquanto seja possível a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação possessória proposta após ano e dia da turbação ou do esbulho , não estão presentes os requisitos necessários à sua concessão.Embora a autora tenha logrado êxito em comprovar que o imóvel reclamado está registrado, junto ao CRI local (matrícula 28.015), como de sua propriedade, ela própria afirma na inicial que “foi morar em outra cidade em meados do mês de janeiro de 2008” [sic] e tomou conhecimento de que o réu, desde janeiro de 2010 até a presente data, reside no imóvel reivindicado, tendo ajuizado a presente ação possessória somente em 06.11.2013, ou seja, quem detém a posse do imóvel é o próprio réu.Cabe ressaltar que tramita perante este juízo a ação de consignação em pagamento Cód. 170056, ajuizada pelo réu em face de Ronaldo Mioto, Rosane Rissi Mioto e Rubens Borges Neves, este último, marido da autora, conforme certidão de casamento juntada à f. 13. A ação de consignação foi julgada procedente em 11.6.2013, cuja sentença, inclusive, já transitou em julgado.Nos autos daquela ação (Cód. 170056), Thiago Della Rosa, aqui réu, reclama para si a propriedade do imóvel objeto desta ação. Embora naqueles autos não se tenha adentrado no mérito da titularidade do domínio sobre o imóvel, foi reconhecida a relação negocial onde Ronaldo Mioto e Rossane Rissi Mioto, por seu procurador Rubens Borges Neves, esposo da autora, teriam vendido o imóvel ao