A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, substituta processual dos atingidos pelo incêndio ocorrido na ¿Boate Kiss¿, ajuizou a presente AÇÃO COLETIVA para a tutela de direitos individuais homogêneos contra SANTO ENTRETENIMENTO LTDA ME, ÂNGELA AURÉLIA CALLEGARO, MARLENE TEREZINHA CALLEGARO, MAURO LONDE HOFFMANN, ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pretendendo, liminarmente, seja determinado aos corréus, de forma solidária pagamentos:: a) das verbas alimentares às pessoas a quem as vítimas fatais do evento os devia; b) de pensão correspondente à importância do trabalho àquelas vítimas que tiverem a sua capacidade laboral tolhida ou diminuída; c) dos valores despendidos com o funeral das vítimas fatais do evento e o luto das famílias; d) do tratamento das vítimas que dependeram de procedimentos e internações não arcados pelo SUS. Todos os valores devem ser apurados em posteriores liquidações individuais da decisão antecipatória. Discorreu acerca do evento danoso ocorrido no dia 27/01/2013 nesta cidade, que vitimou 241 pessoas e deixou pelo menos 623 feridos. Sustentou ser patente a responsabilidade civil objetiva da empresa que promovia o evento (Boate Kiss, nome fantasia de Santo Entretenimento LTDA), bem como de seus sócios, uma vez que incide ao caso o art. 28, 5§ do CDC, que prevê a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor de produtos ou serviços sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Aos Entes Públicos imputou condutas comissivas e omissivas por parte dos agentes públicos das esferas Municipal e Estadual que contribuíram diretamente para o evento danoso. Instruiu com documentos (fls. 48-345). A ASSOCIAÇÃO DOS FAMILIARES DE VÍTIMAS E SOBREVIVENTES DA TRAGÉDIA DE SANTA MARIA ¿ AVTSM, intimada (fl. 346), se manifestou (fls. 350-364) e requereu: sua inclusão como litisconsorte ativo; a inclusão de Eliseo Jorge