Social
1 CONCEITO:
O Conselho Tutelar é uma equipe constituída por cinco pessoas idôneas, que conheçam e tenham experiência na área da criança e do adolescente, família, comunidade e/ou direitos humanos, escolhidas pela sociedade, para atender casos de crianças ou adolescentes ameaçados ou violados em seus direitos e tomar as providências adequadas para efetivar esses direitos. É um órgão importante da municipalização do atendimento, pois trata-se de uma equipe (ou equipes, pois os municípios podem ter tantas quantas forem necessárias ou possíveis) autônoma e independente, que cobrará dos responsáveis pela efetivação dos direitos elencados no ECA, encaminhando, quando necessário, práticas de atos ilegais ou criminosos à Justiça.
De acordo com o artigo 131 Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8069/90), o “Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”. Assim, o Conselho Tutelar é permanente porque integra definitivamente o conjunto de instituições brasileiras, estando, portanto, sujeito e subordinado ao ordenamento jurídico do país. A permanência caracteriza-se pela ação contínua e ininterrupta, não podendo sofrer solução de continuidade. Após ser criado, o Conselho Tutelar não pode desaparecer; apenas seus membros são renovados. É autônomo porque em suas decisões, tem independência no exercício das atribuições que lhe foram confiadas pelo ECA. Sua autonomia é vista tão-somente como autonomia funcional, ou seja, em matéria de sua competência, quando delibera ou decide, quando age ou aplica medidas não está sujeito a interferência externa ou controle político hierárquico. Assim, sua autonomia não permite deliberar livremente acerca de toda e qualquer matéria, mas apenas em matéria de sua competência, devendo submeter-se às normas legais e regulamentos quanto a questões