SOBRE A APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
JOSÉ AFONSO DA SILVA
PASSO 2
A aplicação das normas constitucionais é tema de grande importância na jurisprudência brasileira, pois a constituição não é mera norma de Direito, mas o fundamento que dá coerência e sustentabilidade lógico-normativa a todo o sistema infraconstitucional. Nesse aspecto, a análise de José Afonso da Silva consubstanciada na obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais tornou-se referência clássica e indispensável sobre o assunto. O autor, muito mais que divagar sobre aspectos abstratos das constituições em geral, dedicou-se exclusivamente ao estudo da aplicabilidade das normas na Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
José Afonso da Silva sistematizou o assunto em vários tópicos, abordando a questão da aplicabilidade da norma nos planos jurídicos, social e lógico. Ele também explicou o conceito de eficácia e aplicabilidade e a conexão deles com a ideia de execução do conteúdo da norma tanto no plano fático, como lógico-normativo. Tudo isso sem contar a já consagrada classificação das normas quanto a sua eficácia. Ponto de referência obrigatório para toda doutrina e jurisprudência brasileira. A saber: 1) normas constitucionais de eficácia plena; 2) normas constitucionais de eficácia contida e; 3) normas constitucionais de eficácia limitada.
Sendo que essa última ele subdivide em subespécies.
José Afonso da Silva reconhece a existência de dificuldades terminológicas que dificultam o estudo científico da eficácia das normas constitucionais e sua aplicabilidade. Apesar disso, o autor deixa claro que o problema não é específico do Direito Constitucional, mas é decorrente da própria essência da ciência do Direito (SILVA, 2001, p. 63).
Para o ilustre autor, o sociologismo jurídico simplificou a questão da vigência no Direito por reduzi-lo a sua eficácia. Como exemplo, José Afonso da Silva cita o posicionamento de Evaristo de Morais Filho.