Soberania segundo francisco vitória
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Na era Jusnaturalista existiam dois tipos de soberania, a interna e a externa. Essa soberania era fundamentada pela teoria universal da soberania do império e da igreja, na época das grandes navegações. No entanto, a ideia de soberania universal imperial e religiosa foi bastante criticada, e um dos seus críticos foi Francisco de vitória. Ele teve um papel proeminente na fundação do direito internacional, pois dizia que a ordem mundial deveria ser representada por Repúblicas com soberania igualitária entre si, independentes, livres, sujeitas externamente a um mesmo direito das gentes e sujeitas internamente às leis constitucionais que elas mesmas se deram. Francisco Vitoria contrariou antecipadamente a futura e clássica ideia de soberania feita por Bodin. Nessa ideia a soberania era classificada como o mais alto poder entre os cidadãos e os súditos, livre da obediência às leis, ou seja, o príncipe teria total poder sobre todos e não estaria sujeito às leis; Já para Francisco, o príncipe recebia o seu poder da república, e por isso deveria usar esse poder visando o bem comum, e não os seus próprios interesses.
Em relação ao direito internacional, ou soberania externa, Francisco diz que o direito das gentes não vincula apenas o pacto entre homens, mas vincula uma ideia de lei, pois o direito das gentes não retira sua força apenas do pacto e do acordo entre homens, mas também tem a força de lei. Por fim, ele diz que nenhuma República poderia recusar-se de obedecer às leis das gentes, pois essas leis foram formuladas pelo mundo inteiro, ou seja, da humanidade como pessoa representativa moral de todo o gênero humano. Podemos ver claramente que dizendo isso, Vitória aproxima-se do Estado de direito.
Iniciando a ideia de direito internacional, foi necessário defini-la, e também, houve necessidade da criação de leis naturais. A definição de direito internacional dada por Francisco Vitoria é: “o que constitui regra natural entre todas as gentes chama-se de direito das