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Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação.
Funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A incidência do acidente do trabalho ocorre em 3 hipóteses:
• Quando ocorrer lesão corporal;
• Quando ocorrer perturbação funcional ou;
• Quando ocorrer doença.
Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas:
• Doença Profissional – É desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
• Doença do Trabalho – É desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Não são consideradas como doença do trabalho:
• A doença degenerativa;
• A inerente a grupo etário;
• A que não produza incapacidade laborativa;
• A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Equiparam-se ainda, ao acidente do trabalho:
• O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
• O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
• Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
• Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
• Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
• Ato de pessoa privada do uso da