Slides Introdução a Ciência do Direito
Os possíveis surgimentos das normas:
1- Espontaneamente, derivando de costumes sociais;
2- Por meio de revelações a grupos religiosos, derivando de vontade divina;
3- Voluntariamente, por meio de decisões que as criam.
Obs: No terceiro caso, a norma ética será chamada de positiva. Uma norma positiva, portanto, é uma norma criada por decisão de alguém.
O Direito Positivo pode ser considerado aquele conjunto de normas jurídicas criado por meio de decisões voluntárias. O agente que, hoje, toma tais decisões é o Estado. Se as normas jurídicas estatais são criadas por decisões voluntárias, basta que a vontade do Estado se modifique para que novas normas surjam e outras deixem de existir.
Como cada nação tende a possuir seu Estado, o direito positivo torna-se regional, pois varia de território a território.
Possíveis origens:
# Início do século XIX da reação ao idealismo transcendental;
# Século XV na política de Maquiavel, também ao século XVI com o método de Bacon, e ao Século XVII com o materialismo de Hobbes;
# Porém, podemos considerar Protágoras (481 a.C – 411 a.C) o pensador que antecipou as opiniões dos positivistas modernos. Este, dizia que as leis feitas pelos homens eram válidas e também obrigatórias, sem necessariamente ser considerado seu conteúdo moral.
Direito Positivo é o conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas (costume jurídico), vigentes em determinado território, e também, na órbita internacional na relação entre os Estados.
O Direito Positivo compreende, então, o conjunto de regras estabelecidas pelo poder político em vigor em um país determinado e em uma determinada época, acabando por abranger em conteúdos as regras subjetivas e objetivas do Direito.
Dadas essa mutabilidade e essa variabilidade, o Direito positivo torna-se relativo, pois não podemos afirmar que qualquer norma jurídica de um Estado nacional tenha valor absoluto. No máximo, seu valor está limitado às fronteiras do território do