SLIDER NR 16
GESTAO
PROFESSOR: RAFAEL
MEMBROS:
CURSO: TECNICO EM SEGURANÇA DO
TRABALHO
TURMA:02
NR 16- ATIVIDADES E OPERAÇOES
PERIGOSAS(116.000-1)
16.1.
SÃO
CONSIDERADAS
ATIVIDADESE
OPERAÇOES PERIGOSAS AS CONSTANTES DOS
ANEXOS DE NUMEROS 1 E 2DESTA NORMA
REGULAMENTADORA-NR.
16.2. O EXERCICIO DE TRABALHO EM
CONDIÇOES DE PERICULOSIDADE
ASSEGURA AO TRABALHADOR APERCEPÇAO DE
ADICIONAL
DE
30%,
INCIDENTESOBRE
O
SALARIO ,SEM OS ACESCIMOS RESULTANTES DE
RATIFICAÇOES ,PREMIO OU PARTICIPAÇAO NO
LUCROS DA EMPRESA
16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos)
16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60 ºC (sessenta graus
Celsius) e menor ou igual a 93 ºC (noventa e três graus
Celsius).
16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
ANEXO 1
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM
EXPLOSIVOS
2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.
3. São consideradas áreas de risco:
a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro n° 2:
b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores,