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O mandato como apresentado pelo Código Civil, pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. Como instrumento do mandato temos a procuração, contudo o mandato poderá, também existir sem a procuração, deste modo Carvalho de Mendonça destaca:
“[...] o mandato pode existir sem a procuração, ou porque não seja esta necessária, visto o negócio não exceder a taxa legal, ou por ser o mandato conferido por correspondência epistolar, ou porque seja ele condição de contrato bilateral ou meio de cumprir obrigação contratada, casos em que a sua existência e extensão determinam-se no próprio contrato.”1
Assim, temos as formas de mandato mercantil nos seguintes artigos:
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Nos casos em que o mandato apresentar como instrumento a procuração, esta poderá ser pública ou particular. Quando a lei não exigir, a procuração poderá ser particular, desde que observados os termos do artigo 654, §1°, do Código Civil:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
SUBSTABELECIMENTO
O substabelecimento sendo admitido, consiste no ato pelo qual o procurador transfere ao substabelecido os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante. Entretanto cabe ao mandante autorizar ou não autorizar a realização do substabelecimento.