Sistema reprodutor feminino
Analisando a legislação referente à prática do profissional de psicologia no sistema prisional, fazemos o seguinte destaque na Lei n° 2.848 do Código Penal,
Das penas privativas de liberdade. Regras do regime fechado.
Art. 34- O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
Regras do regime semi aberto
Art. 35- Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena de regime semi aberto.
Na Legislação de São Paulo, Decreto 13.412 de 13/03/79, destacamos a instituição dos Grupos de Reabilitação e de Valorização Humana nas unidades prisionais, o qual pressupõe a formação de equipe multidisciplinar, com o intuito de proporcionar o desenvolvimento social e humano da pessoa presa, com a execução de atividades de reabilitação.
É importante salientar que não há denominação quanto aos profissionais que integram o Grupo, isto é, não há uma especificação da competência dos profissionais que são denominados Equipe Interdisciplinar, e muitas vezes essa equipe tem um funcionamento precário, devido ao pequeno número de profissionais ou até mesmo a inexistência destes.
Na Lei de Execução Penal destacamos:
Art. 1°- A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionam condições para a harmônica social do condenado e do internado.
Art. 5°- Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art. 7°- A Comissão Técnica de Classificação (CTC), existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 chefes de serviço, 1 psiquiatra, 1 psicólogo e 1 assistente social, quando se tratar de condenado a pena privativa de liberdade.
Nesses casos a Comissão