Sistema Financeiro
Uma conceituação bastante abrangente de sistema financeiro poderia ser a de um conjunto de instituições que se dedicam, de alguma forma, ao trabalho de propiciar condições satisfatórias para a manutenção de um fluxo de recursos entre poupadores e investidores.
Dentro desta linha de abordagem, no que toca às instituições financeiras, a Lei de Reforma Bancária (no 4.595/1964), em seu Art. 17, caracteriza-as com mais exatidão: "Consideram-se Instituições Financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas e privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". E complementa em seu parágrafo único: "Para os efeitos desta Lei e da legislação em vigor equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Este processo garante as condições fundamentais para aceitação dos lançamentos primários (subscrição) das empresas. Na mesma situação encontram-se as sociedades corretores e distribuidoras, constituindo-se no elemento de ligação entre poupadores e investidores, atuando na colocação de papéis das empresas junto ao público.
Outra caracterização de instituição financeira poderá ser dada sob a ótica da capacidade que ela tem de criar ou não moeda escritural. Na forma afirmativa, estão inseridas aquelas instituições que, em conjunto, compõem o chamado sistema monetário - uma derivação do sistema financeiro que tem como principal fonte de recursos os depósitos à vista (movimentáveis por cheques), que é representado pelo Banco do Brasil e pelos bancos comerciais (oficiais e privados). A capacidade de criar moeda origina-se do fato de, trabalharem em um sistema de reservas fracionárias, mantendo em caixa apenas uma parte dos depósitos que