SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Conjunto de instituições, órgãos e afins que controlam, fiscalizam e fazem as medidas que dizem respeito à circulação da moeda e de crédito dentro do país. O Brasil, em sua Constituição Federal, cita qual o intuito do sistema financeiro nacional: “O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram".
O Sistema Financeiro Nacional – SFN - pode ser subdivido em entidades normativas, supervisoras e operacionais.
As entidades normativas são responsáveis pela definição das políticas e diretrizes gerais do sistema financeiro, sem função executiva. Em geral, são entidades colegiadas, com atribuições específicas e utilizam-se de estruturas técnicas de apoio para a tomada das decisões. Atualmente, no Brasil funcionam como entidades normativas:
Conselho Monetário Nacional – CMN
Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP
Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC.
As entidades supervisoras, por outro lado, assumem diversas funções executivas, como a fiscalização das instituições sob sua responsabilidade, assim como funções normativas, com o intuito de regulamentar as decisões tomadas pelas entidades normativas ou atribuições outorgadas a elas diretamente pela Lei.
São entidades supervisoras do nosso Sistema Financeiro:
Banco Central do Brasil – BACEN;
Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;
Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC
Além destas, há as entidades operadoras, que são todas as demais instituições financeiras, monetárias ou não, oficiais ou não, como também demais instituições auxiliares, responsáveis, entre outras atribuições, pelas