Sistema federal de ensino
Tanto na Constituição Federal (artigo 211) como na emenda Constitucional (1996) regulamenta-se a responsabilidade da União perante o sistema nacional de educação. A União deve organizar o sistema federal de ensino, financiar as instituições de ensino público federal e também é responsável por redistribuir de maneira à equalizar as oportunidades educacionais
E estabelecer um padrão mínimo de qualidade mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
Ainda neste artigo 211, os municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, e os estados e o Distrito Federal prioritariamente no ensino fundamental e médio.
O sistema federal de ensino compõe-se das seguintes instituições mantidas pela União:
• Universidades federais;
• Instituições isoladas de ensino superior;
• Centros federais de educação tecnológicas (CEFET)
• Estabelecimentos de ensino médio;
• Escolas técnicas federais e agrotécnicas;
• Escolas de ensino fundamental e médio vinculadas às universidades (colégios de aplicação);
• Colégio Pedro II;
• Instituições de educação especial.
O governo federal tem a responsabilidade de manter essas instituições e também a responsabilidade de supervisionar e inspecionar, através do MEC, as instituições de ensino superior particulares. O MEC, através da SESu (Secretaria de Ensino Superior), é responsável por autorizar e reconhecer as instituições e cursos do ensino superior.O MEC é órgão lidere executor do sistema federal de educação.Esse ministério possui diferentes secretarias e um órgão colegiado, o Conselho Nacional de Educação, que normatiza o sistema.
SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO
Os estados e o Distrito Federal devem oferecer prioritariamente o ensino fundamental e o médio. Além de proporcionar o acesso à educação, devem também legislar sobre a educação e o ensino.
Toda e qualquer legislação estadual deve estar em conformidade com a