Sistema de numeração da antiguidade
Regime jurídico dos Bens Públicos e dos Terrenos de Marinha
1. Introdução – Bem Público
Conforme definição de Bandeira de Melo, bens público são aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, englobado as autarquias e fundações de Direito Público, a União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e também os bens que não sejam dessas pessoas mas estejam afetados á prestação de um serviço público.
A definição do art. 98 do Código Civil, não engloba, como bens públicos, aqueles que pertencem à particulares e que são utilizados para prestação de serviço público, ao contrário do que nos traz a doutrina.
A principal característica dos bens públicos é a afetação, isso é, o bem passa a ter uma destinação especifica, tendo uma fim público, dentre os bens afetados estão os de uso comum e de uso especial, ou ainda a desafetação, é quando o imóvel não possui uma destinação, dentre ele o bens dominicais ou dominiais.
Outras peculiaridades destes bens são:
* Inalienabilidade é o instituto no Direito Administrativo, aonde o ente não pode dispor do bem, sendo esse de uso comum ou especial, conforme art. 100 e 101 do CC.
* Impenhorabilidade é a impossibilidade da penhora do bem público e quando ocorrer a execução do ente, o mesmo deverá quitá-la através de forma cronológica através de precatórios, conforme o art. 100 da CF.
* Imprescritibilidade, refere-se que o bem público não será atingido pelo usucapião, ou seja, com o passar do tempo não resultará em posse à terceiro.
Os bens públicos são classificados conforme sua destinação:
a) De uso comum: são os rios, mares, praças e ruas, tendo sua destinação o uso de todos, sendo que para sua utilização não há previa autorização do ente público, sendo eles afetados;
b) De uso especial: são os bens públicos que são afetados. Sua utilização é para um serviço público como repartições, departamentos, “locais onde se