Sistema de ensino
Sistemas de Ensino Nalú Farenzena Já foi referido no Tópico 2 deste módulo que os sistemas de ensino previstos na legislação brasileira são o sistema federal, os sistemas estaduais e os sistemas municipais. Nesse tópico, serão identificados os componentes de cada sistema, assim como a sua integração à organização nacional da educação. Vejamos, entes disso, quais as possibilidades de formação de sistemas de ensino na legislação anterior à atual. A Constituição de 1967 estabelecia, no artigo 177, a organização dos sistemas de ensino respectivos pelos estados e pela União; cabia à União prestar assistência técnica e financeira para o desenvolvimento dos sistemas estaduais de ensino. Ao sistema federal de ensino era atribuído caráter supletivo, este significando uma atuação da União na oferta de educação escolar “nos estritos limites das deficiências locais”. A Lei N.º 4.024/61, a primeira LDB, preceituava a organização de sistemas de ensino pela União e pelos estados, assim como a ação federal supletiva, versando, mais longamente, sobre condições e responsabilidades para o reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de ensino pelos estados e pela União. Essa Lei também afirmava que as atribuições do poder público federal em matéria de educação seriam exercidas pelo Ministério da Educação e da Cultura, ao qual caberia “... velar pela observância das leis do ensino e pelo cumprimento das decisões do Conselho Federal de Educação”(art. 7º); essa Lei definia características da composição e mandato dos conselheiros do Conselho Federal de Educação, este um órgão com várias atribuições normativas, de fiscalização, consultivas e de planejamento. A Lei N.º 5.692/71, que modificou a LDB no que diz respeito a diretrizes e bases do ensino de 1º e 2º graus, não contemplava segmento específico sobre a organização político-administrativa dos sistemas de ensino. De outra parte, tratava de aspectos