Sindicatos
Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, associados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, o valor correspondente a 2 (dois) dias de salário, em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, descontadas a partir do salário do mês de outubro de 2012, recolhendo as respectivas importâncias à conta do SEMAPI, até os 10(dez) dias subsequentes de cada mês, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO
A validade do desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionada a não oposição pelo empregado, manifestada individualmente e por escrito, devidamente identificada com a razão social e CNPJ do empregador, perante o sindicato profissional, por carta ou pessoalmente na sede da entidade, em alguns do seguintes períodos e condições, à escolha do trabalhador: I - Por carta, em envelope individual, e acompanhada de cópia de documento de identidade com assinatura e dados para contato - telefone e/ou endereço eletrônico, no prazo de 20 dias a contar do registro desta convenção coletiva no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego; ou II - Pessoalmente, na sede do sindicato, e mediante apresentação de comprovante do desconto feito pelo empregador, a partir do 5º dia útil e até os dez dias úteis subsequentes do mês de novembro de 2012; ou ainda, III - Por carta, em envelope individual, mediante envio de comprovante do desconto feito pelo empregador e cópia de documento de identidade com assinatura, bem como dados para contato - telefone e/ou endereço eletrônico - além de identificação de conta corrente bancária - banco, agência e nº da conta - a partir do 5º dia útil e até os quinze dias úteis subsequentes do mês de novembro de 2012. PARÁGRAFO SEGUNDO Não serão aceitas as oposições fora do prazo estabelecido na presente cláusula, exceto no caso de o trabalhador estar de férias,