Sindicatos
Aluno: Caio Fernando L. de Souza
Turma 41
Introdução
O trabalho a seguir tem como escopo esclarecer eventuais dúvidas que o aluno viesse a ter sobre o tema proposto pelo professor e trabalhado em sala de aula.
O trabalho a seguir se inicia com a conceituação do que seria um sindicato e percorre a sua natureza jurídica, a forma de constituição dos sindicatos e como eles são dissolvidos. Fala ainda sobre as federações, confederações e centrais sindicais, que são hierarquicamente superiores aos sindicatos.
Conceito
Mas o que é um sindicato? Süssekind e Segadas Vianna afirmam que a conceituação do que sindicato tem variado devido à complexidade das suas atribuições na vida da população. Para eles, alguns doutrinadores veem no sindicalismo o sentido clássico de coalizão permanente para a luta de classes, outros o entendem como órgão destinado a de uma forma ampla solucionar os problemas sociais, e uma terceira corrente lhe dá uma posição de ação e influência em todo o complexo social.
Em 1934, antes de ser promulgada a Constituição, foi aprovado o Decreto 24.694 que instituía os sindicatos como tipos específicos de organização das profissões e para atividades lícitas e, entre finalidades beneficentes, as de representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, não só os seus próprios interesses e os de seus associados, como também os interesses da profissão respectiva, e, ainda, firmar ou sancionar convenções coletivas de trabalho. No entanto, em 1943 com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trouxe o entendimento que o Sindicato é órgão de defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, além de órgão de colaboração com o Estado no estudo dos problemas de interesse dos integrantes das respectivas categorias.
Para Sérgio Pinto Martins, o sindicato é a associação de pessoas