Sincov
1 – INTRODUÇÃO
Para a Administração Pública Federal (União) transferir recursos financeiros para outros órgãos como entidades públicas em geral (Estadual, Municipal, Distrital) ou mesmo entidades de caráter privado sem fins lucrativos, com o intuito de promover atividades, executar programas, projetos de interesse mútuos, são formalizado na maioria das vezes através de convênios celebrados entre as entidades acima mencionados.
A legislação vigente sobre o tema divide-se em dois períodos, o primeiro, são os convênios celebrados sob a vigência da instrução normativos STN nº 01/1997, estão sujeitos a essa Instrução, podendo ser realizado termo aditivo sob essa normativa; e segundo, são os convênios realizados após maio de 2008, que são regulamentados pelo Decreto n° 6.170, de 25.7.2007 e pela Portaria Interministerial n° 127, de 29.5.2008.
Além disso, as próprias entidades de um modo geral, quando da celebração dos convênios, podem regulamentar, através de atos normativos internos sobre a fiscalização para atingir seus objetivos e para que não ocorram desvios ao longo da execução do convênio.
Existem diversas formas da União transferir recursos a outras entidades, dentre elas estão as Transferências Voluntárias e as Transferências de Recursos a Entidades sem Fins Lucrativos, onde a primeira, são os recursos financeiros repassados aos demais entes através de convênios ou outro meio semelhante, objetivando em obras ou serviços de interesse comum aos governos federal, estadual e municipal ou como definido na LRF em seu art. 25:
Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Sendo o convênio e o contrato de repasse as formas