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INSTITUI O FUNDO DE INCENTIVO
À ENERGIA SOLAR DO ESTADO
DO CEARÁ – FIES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará – FIES, com o objetivo de incentivar a instalação e manutenção de usinas destinadas à produção de energia solar, assim como fabricantes de equipamentos solares no território cearense.
Parágrafo único. O FIES fica vinculado ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico do
Estado do Ceará – CEDE.
Art.2º Os recursos que compõem o Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará – FIES, serão utilizados no desenvolvimento do consumo e geração de energia solar, objetivando a instalação de usinas solares e atração de investimentos na sua cadeia produtiva.
Art.3º Compete à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A – ADECE, definir diretrizes e políticas de financiamento, disciplinar, coordenar e gerir as ações necessárias à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
Art.4º Constituem receita do Fundo de Incentivo à Energia Solar – FIES.
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento fiscal do Estado, para fins de aquisição de energia gerada a partir de fonte energética solar, destinada aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Ceará – FDI;
III - recursos decorrentes das contribuições de consumidores livres ou de energia incentivada, do
Estado do Ceará ou de outras unidades da Federação, que desejarem, voluntariamente, consumir energia solar das usinas situadas no Estado do Ceará, nos termos da legislação regulamentadora;
IV - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e