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Consulta e participação dos trabalhadores em segurança, higiene e saúde no trabalho
Enquadramento legal e deveres de consulta
Texto: Paula Mendes [Jurista / Sócia-Gerente da Factor Segurança, Lda.]
DEVERES GENÉRICOS
DE CONSULTA
Decorre do artigo 18.º da Lei n.º
109/2009, de 10 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, a obrigatoriedade para a entidade patronal de auscultar as opiniões dos trabalhadores sobre acções que pretenda implementar em segurança, higiene e saúde no trabalho, com o objectivo de motivar a sua participação.
Assim, o empregador deve consultar por escrito e, pelo menos, duas vezes por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:
A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
As medidas de segurança, higiene e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que seja possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;
As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho;
O programa e a organização da formação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho; 18
A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança, higiene e saúde no local de trabalho;
A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível;
O recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;
O material de protecção que seja necessário utilizar;
Os riscos para a segurança e saúde, bem como as