SFN - SISTEMA FINANCEIRO
Segundo a Constituição Federal, Art.192 “O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”. Em outras palavras o SFN é responsável por possibilitar a transferência de recursos dos ofertantes finais (poupadores – dispostos transformar sua disponibilidade monetária em ativos financeiros) para tomadores finais (investidores – necessitam da moeda e aceitam pagar para obter este recurso), além de garantir reais condições para que títulos e valores mobiliários tenham real liquidez no mercado.
O mercado sempre é estimulado a movimentar a economia, por meio dos vários tipos de moeda, sempre observando as expectativas de taxas e rendimentos, com um SFN desenvolvido o cenário macroeconômico - mercado monetário, mercado de crédito, mercado de câmbio e mercado de capitais, se torna mais aprimorado e especializado. Importante também ressaltar que a mais importante estrutura dentro do Sistema Nacional é o Conselho Monetário Nacional - ele que toma as decisões mais importantes para que toda estrutura abaixo dele funcione de maneira correta.
ENTIDADES NORMATIVAS:
O CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN)
O Conselho Monetário Nacional (CMN) foi criado pela Lei n°4.595/64, sendo ele o órgão central do SFN e não possui atividades de funções executivas e está diretamente vinculado ao presidente da república. O CMN é integrado por Ministro da Fazenda (presidente); Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e Presidente Central do Brasil.
Cabe ao Conselho Monetário Nacional regular o valor da moeda no Brasil a fim de prevenir ou corrigir surtos inflacionários ou deflacionários, ele regula também o valor externo da moeda e