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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO – SINDICATo1 – Pode ser criado numa mesma base territorial mais de um sindicato? R – Por força do que dispõe o art. 8º, II da CF c.c com art. 516 da CLT, não é possível a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial, sob pena de ferir o princípio da unicidade sindical. Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município2 – Empregado candidato a cargo de direção no sindicato não pode ser dispensado a partir de quando? R – O empregado que se candidata a cargo de direção no sindicato, passa a gozar de estabilidade provisória a partir do momento do registro de sua candidatura ao cargo, estabilidade que perdurará até um ano após o final de seu mandato, conforme entendimento do art. 8º, VIII da CF c.c com a 1ª parte do art. 543, §3º da CLT.
3 – As comissões de conciliação prévia são constituídas e instituídas de que forma? R – A C.C.P prevista na Lei 9.958/00, é constituída por grupos de empresas, conforme determina o parágrafo único do art. 625-A da CLT, sendo que é instituída no âmbito da empresa ou do sindicato e composta de no mínimo dois e no máximo dez membros, inteligência dos artigos 625-B, 1ª parte e 625-C, 1ª parte, ambos da CLT.
4 – A justiça do trabalho é competente para julgar originariamente e em caráter definitivo as ações intersindicais relativas a base territorial? R – Por tratar-se de matéria relativa à relação de emprego a justiça do trabalho é competente para processar e julgar as demandas intersindicais que versem sobre cumprimento de convenção ou acordo coletivo, conforme preconiza o art. 114, III da CF e o art. 1ª da Lei

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