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3 – As comissões de conciliação prévia são constituídas e instituídas de que forma? R – A C.C.P prevista na Lei 9.958/00, é constituída por grupos de empresas, conforme determina o parágrafo único do art. 625-A da CLT, sendo que é instituída no âmbito da empresa ou do sindicato e composta de no mínimo dois e no máximo dez membros, inteligência dos artigos 625-B, 1ª parte e 625-C, 1ª parte, ambos da CLT.
4 – A justiça do trabalho é competente para julgar originariamente e em caráter definitivo as ações intersindicais relativas a base territorial? R – Por tratar-se de matéria relativa à relação de emprego a justiça do trabalho é competente para processar e julgar as demandas intersindicais que versem sobre cumprimento de convenção ou acordo coletivo, conforme preconiza o art. 114, III da CF e o art. 1ª da Lei