Serviços Sociais
O presente artigo tem como objetivo principal tratar da proteção e das garantias que devem ser disponíveis às pessoas portadoras de deficiência. Vale esclarecer que a Constituição Federal Brasileira prevê em seu artigo 23, inciso II, esta situação, e, estabelece que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da proteção e garantia desta parcela da sociedade.
O número de pessoas com deficiência no Brasil, seja ela física, visual, auditiva ou intelectual, passa dos 45.000.000, o que corresponde a 26,9% de toda a população brasileira, conforme o Censo 2010. Cuidar da proteção e garantia dos deficientes físicos é considerado um serviço público de extrema importância, pois é ele que assegura a integração destas pessoas ao contexto socioeconômico e cultural, fazendo com que recebam oportunidades iguais perante a sociedade. Trata-se de um serviço público por determinação constitucional.
Podemos então definir serviços públicos, de forma restrita, como sendo aqueles prestados pela Administração (Estado e seus delegados) para satisfação das necessidades sociais da coletividade. Tais serviços estão submetidos a alguns princípios do Direito Administrativo, que visam garantir a efetivação destes da melhor forma possível. Vale citar alguns destes princípios, para melhor entendimento: Princípio da Adequação: o serviço deve ser prestado do modo exigido pelo contrato e pela legislação, e não pela livre vontade do prestador; Princípio da Obrigatoriedade: o Estado tem obrigação de prestar o serviço público; Princípio da Universalidade: os serviços públicos devem ser utilizados pelo maior número possível de usuários; Princípio da Modicidade das Tarifas: o valor cobrado ao usuário pelo uso do serviço deve ser o mais baixo possível, para atingir maior número de usuários; Princípio da Continuidade: o serviço público deve ser realizado de forma contínua e intermitente; Princípio da Igualdade: o