Serviços prestados por profissional autônomo
Sempre que o tomador dos serviços contrata profissional autônomo estabelecido em outro Município, diferente do dele, surgem dúvidas acerca da necessidade de reter ou não reter o ISSQN na fonte. Essa dificuldade decorre do fato de que, em regra, as Leis Municipais não abordam essa matéria de forma detalhada e específica, o que dá margem para interpretações conflitantes e totalmente subjetivas.
Primeiramente é preciso esclarecer que os profissionais autônomos, regularmente inscritos em Cadastro Municipal, são tributados pelo ISSQN por meio de valor fixo. Para esses profissionais a importância paga a titulo de remuneração do próprio trabalho não é base de cálculo do Imposto Municipal. Por conta disso, esses profissionais estão desobrigados da emissão de Nota Fiscal de Serviços. Assim, no caso de autônomo estabelecido no mesmo município do tomador, a simples emissão do recibo inibe a retenção do ISSQN na fonte.
DESOBRIGADO EMISSÃO NFS
No caso de autônomo estabelecido em município diferente do tomador, entende o Fisco Municipal que o ISS incidente sobre os serviços prestados por profissionais autônomos domiciliados em outros municípios deve ser retido pelo tomador nas hipóteses descritas no art.99 da Lei nº 7.186/2006, independentemente da apresentação de recibo. Isso significa que mesmo apresentando recibo, os serviços prestados pelo profissional autônomo sofrerão retenção do ISSQN. No entanto, a regra vale apenas para os serviços cujo ISSQN é devido no local de sua execução ‐ artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003.
Art. 99 - Devem proceder á retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como