Serviço Social
SUMÁRIO SUMÁRIO 3 INTRODUÇÃO 3
4. CONCLUSÃO 25
INTRODUÇÃO
Com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e a opção pelo modelo político do Estado Democrático e Social de Direito nela realizada, os direitos fundamentais, no Brasil, passaram a ter uma especial dimensão. Se antes referida tutela praticamente inexistia, com a nova ordem democrática adveio a necessidade de novos instrumentos jurídicos de proteção, voltados para a redução das desigualdades e plenitude da realização da dignidade da pessoa humana. Daí o surgimento de novos direitos, voltados, dentre outros aspectos, para a tutela de determinadas categorias de indivíduos, colocados, por sua especial condição, à margem dos processos sociais contemporâneos. É o caso da pessoa idosa.
Pois, o Estatuto do Idoso (lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), ao regulamentar no plano infraconstitucional o artigo 230 da Constituição Federal, tornou-se um importante instrumento para a efetividade da tutela ali prevista. Superando o texto anterior (lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994), de eficácia reduzida, o diploma atual, fundado na doutrina da proteção integral, estabelece vários instrumentos para a defesa da pessoa idosa e sua integração na vida social, estabelecendo, dentre outros, a especialização das agências públicas de atendimento, a imposição da realização de políticas públicas para a proteção da pessoa idosa e a regulamentação da atividade privada, neste caso estabelecendo posições de vantagem para o idoso nas relações de consumo e de convívio social.
Os inúmeros problemas que afetam a qualidade de vida dos idosos demandam respostas urgentes em diversas áreas. Sendo assim, são de extrema importância, para essa população, ações de caráter mais preventivo, principalmente no controle da autonomia, e