serviço social
Segundo informações que constam na Constituição Federal de 1988 nos artigos 203 e 204 Lei Orgânica da Assistência Social(LOAS), a Assistência social prestada a quem dela necessitar independente de contribuição à seguridade social.
A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice.
O amparo às crianças e adolescentes carentes.
A promoção da integração ao mercado de trabalho.
A habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
A garantia de um salário-mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover ao próprio a manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Constituição Federal de 1988, após 24 anos de regime militar, foi promulgada como o documento à liberdade, à democracia e à justiça social, conforme declarou Ulysses Guimarães, relator desse documento. Por isso, pautou-se em princípios como a descentralização político-administrativa e participação da sociedade brasileira, dividindo responsabilidade e reconhecendo as competências dos entes federados: município, estado, União e Distrito Federal. Assim, a partir da CF/88, foi reconhecida a autonomia de cada esfera pública no cumprimento dos preceitos legais, após um período de 24 anos de centralização na esfera federal. É possível, conforme defende Pereira (2010), que seja em virtude dessa descentralização que os benefícios eventuais ficaram a cargo dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, enquanto o BPC, antiga RMV, ficou sob incumbência da União, pois entende-se tratar de provisão que, pelo caráter eventual e dada sua urgência e emergência de atenção, estariam mais próximos do cotidiano dos cidadãos brasileiros e justamente por isso deveriam estar regulados, pois “não se trata mais de praticar a caridade diante dos infortúnios ou calamidades sofridos, mas de