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Nesse longo e pouco linear processo de afirmação dos direitos humanos, três momentos nos parecem marcantes e merecedores de destaque para a sua compreensão.
O primeiro momento diz respeito à afirmação da idéia dos direitos humanos como valor ético e ideológico universal. Inspirados nas idéias iluministas surgidas no final do século XVII e que culminaram na Revolução Francesa (1789), os direitos humanos passam, então, a ser explicados com base nos preceitos do direito natural e pautados na racionalidade no ideal de igualdade modernos. Clamando pela necessidade de ruptura com a forma de dominação tradicional e divina imperante e característica do medievo, o movimento iluminista acaba por desencadear um processo de afirmação de uma nova forma de organização estatal, fundada na razão e na lei limitadora da vontade do príncipe: o Estado Constitucional.
O segundo momento, que se estende do final do século XVIII ao início do século XX, diz respeito à incorporação desses preceitos éticos universais pelos ordenamentos jurídicos internos dos Estados e tem como marco inicial o movimento de independência dos Estados Unidos e a Revolução Francesa. Com o advento das grandes declarações do fim do século XVIII, revestidas dos ideais liberal e individualista e inspiradas, ainda, nos preceitos do direito natural, fica definido o lugar do indivíduo na sociedade que urge e, por consequente, estabelecidas as garantias “mínimas” para esse indivíduo se posicionar diante do Estado. Com uma estrutura circundada não mais somente pelos deveres dos súditos mas, sobretudo, pelo direito que adquiriram a ter direitos, ao menos do ponto de vista formal e regulatório.
Representado por intenso processo de constitucionalização do ideário dos direitos humanos, presente nos movimentos revolucionários do século XVIII, e que serviram de inspiração para a estruturação da nova forma de organização estatal característica da modernidade e, mais especificamente, da organização