Serviço social
O tema do modelo de Estado, no interior de uma discussão constitucional, exige uma reflexão que conduza, por meio da rede normativa do texto da Constituição, a uma percepção de sua realidade, tanto no sentido de suas condicionantes históricas quanto do prognóstico normativo que ela autoriza.
A experiência constitucional proporcionada pela Constituição brasileira de 1988 nesses anos é bastante significativa, no que diz respeito à instalação e à realização de um modelo de Estado. A proposta normativa, constante do preâmbulo , fala em Estado Democrático. Induz, obviamente, a que se pense, de um lado, nos tradicionais princípios do Estado de Direito (exercício de direitos sociais e individuais, liberdade, segurança, igualdade etc.), mas, de outro, nas exigências das necessidades de democratização da própria sociedade (que há de ser fraterna, pluralista, sem preconceitos, fundada na harmonia social, etc.).
Pode-se dizer que o Brasil nasceu sob a égide de uma constituição formal. Isto é, desde o início de sua existência independente, o Estado brasileiro foi um Estado constitucional, cujo processo constituinte surgiu como um desdobramento da Revolução Liberal de O Porto, de 1820 que, por sua vez, era uma conseqüência da Revolução Francesa.
2) Divisão de poderes e sua função no ordenamento jurídico brasileiro.
Divide-se em três poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário.
Executivo: No sistema federativo brasileiro, o exercício do poder executivo cabe ao presidente da república e seus ministros de estado, no âmbito da União; aos governadores e seus secretários, nos estados e no Distrito Federal; e aos prefeitos e seus secretários nos municípios. Os chefes do executivo são eleitos em sufrágio universal direto e secreto para mandato por tempo determinado. As atribuições e responsabilidades do presidente e do vice-presidente são definidas na constituição federal; dos governadores,